As academias, como outros estabelecimentos privados, devem se sujeitar as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Seguindo essa linha de raciocínio, deve a academia disponibilizar profissionais com conhecimento técnico para transmitir adequadamente as informações, bem como informar corretamente os seus clientes sobre as regras de segurança para utilização dos aparelhos, a fim de evitar acidentes.
ALÉM DISSO DEVE A ACADEMIA FAZER MANUTENÇÕES PERIÓDICAS, SEJAM CORRETIVAS OU PREVENTIVAS, EM SEUS APARELHOS DE MODO A MINIMIZAR OS RISCOS DE ACIDENTE. Devem analisar os aparelhos visualmente, em busca de qualquer imperfeição, rotura ou dano que não seja comum, isso inclui eventuais rachaduras, pontos de oxidação ou mesmo desgastes no produto ou em sua pintura.
Deve verificar as articulações do aparelho para saber se os movimentos estão ocorrendo da maneira correta, sem qualquer tipo de desvio ou alteração, sempre atentos a eventuais barulhos e ruídos que sejam gerados em tais articulações, que fuja da normalidade.
Precisam estar atentos ainda a estabilidade estrutural, ou seja, devem prestar atenção se os aparelhos estão estáveis no solo ou apresentam algum tipo de movimentação estranha, devem averiguar minunciosamente os parafusos, porcas e proteções para prevenir acidente.
Quanto mais corriqueiras forem as manutenções e também as instruções sobre o correto uso dos aparelhos, menos acidentes irão ocorrer.
AGORA A ACADEMIA NÃO TOMAR TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ELA IRÁ SER RESPONSABILIZADA E DEVERÁ INDENIZAR O CONSUMIDOR QUE SE ACIDENTOU POR NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, isso porque, no Art. 14 do CDC, diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa é a regra geral!
Porém se consumidor já havia sido alertado sobre o correto uso dos aparelhos e mesmo assim quis fazer de forma contrária, vindo a ocorrer um acidente, logo ele assumiu a responsabilidade pelo que poderia ocorrer, nessa situação o estabelecimento não poderá ser penalizado, pois no parágrafo 3º do Art. 14 do CDC diz que O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO. SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO PELO NÚMERO (21) 97677-8704.