NÃO!
Recentemente foi noticiado nos grandes meios de comunicação que a empresa Gaia Service Tech, prestadora de serviços à Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias, estava atrasando os pagamentos de funcionários e também o décimo terceiro e não somente isso, estava “coagindo” os funcionários a pedirem demissão sob a ameaça de aplicar neles Justa Causa. A empresa contestou alegando que não possui essa prática, quanto aos atrasos informou que está regularizando a folha de pagamento e o décimo terceiro.
Em 30 de Novembro em Sessão na Câmara dos Vereadores, os vereadores disseram que os representantes da Gaia precisam dar explicações à população e, principalmente, valorizar os seus funcionários, disseram também que a empresa é uma vergonha para o município.
Já no dia 23/12 a Prefeitura de Duque de Caxias, através da Secretaria Municipal de Saúde, informou foi realizado o repasse de recursos pelo Governo do Estado, destinado ao pagamento da folha salarial do mês de novembro, dos funcionários terceirizados das empresas Gaia e Renacoop, que prestam serviço à SMS.
Vamos aos aspectos jurídicos do caso. Como já abordado aqui, a Dispensa por Justa Causa ocorre quando colaborador desrespeita alguma norma ou regra da empresa e/ou descumpre alguma cláusula do contrato estipulado entre as partes.
Quando é dispensado por justo motivo o colaborador tem direito apenas ao saldo de salário ainda não recebidos, referente aos dias trabalhados no mês que houve a rescisão, férias vencidas + 1/3 (para aqueles que completaram um ano na empresa).
Nessa modalidade de dispensa o trabalhador perde o seu direito ao 13º, aviso-prévio, seguro-desemprego e FGTS.
A justa causa é a maior punição aplicada ao funcionário e decorre do poder disciplinar do empregador. Ao dispensar o trabalhador por justa causa, em razão do cometimento de conduta prevista no art. 482, da CLT, devem ser observados os seguintes pontos: A gravidade do ato; a imediatidade da pena; a proporcionalidade com o ato faltoso; non bis in idem; e a não discriminação do empregado.
Desta forma, se não houve infração ao contrato de trabalho, nem uma das situações previstas no Art. 482 da CLT, PODE O FUNCIONÁRIO LEVAR O CASO A JUSTIÇA DO TRABALHO, APRESENTAR PROVAS E TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM SUA NARRATIVA E TENTAR REVERTER A PENALIDADE APLICADA.
AO SER CITADA PARA RESPONDER AO PROCESSO TRABALHISTA, CABERÁ A EMPRESA O ÔNUS DE PROVAR QUE O TRABALHADOR COMETEU FALTA GRAVE, já que milita em favor do obreiro o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da proteção, SE NÃO PROVAR O COMETIMENTO DA FALTA, A EMPRESA SERÁ OBRIGADA A PAGAR AO FUNCIONÁRIO AS VERBAS DEVIDAS EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
ACONSELHAMOS AOS TRABALHADORES DA EMPRESA QUE NÃO SE RENDAM AS AMEAÇAS E NEM PEÇAM DEMISSÃO, POIS NA JUSTIÇA É MAIS FÁCIL REVERTER UMA JUSTA CAUSA DO QUE UM PEDIDO DE DEMISSÃO. Além do mais, é possível denunciar a empresa junto ao Ministério do Trabalho por meio das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) ou junto ao Ministério Público do trabalho para que possam apurar essas denúncias de ameaças por justa causa caso não peçam demissão.
TAMBÉM CASO A EMPRESA CONTINUE COM ATRASOS REITERADOS DE SALÁRIOS OU NÃO ESTEJA DEPOSITANDO O FGTS DOS TRABALHADORES, É POSSÍVEL PLEITEAR A CHAMADA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, JÁ QUE A EMPRESA O ESTÁ DESCUMPRINDO NA FORMA DO ART. 483, D DA CLT.
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