NÃO!
Como se sabe o Home care, nada mais é que o tratamento de saúde no ambiente domiciliar do paciente. Ou seja, uma internação domiciliar, em que o paciente passa a receber em casa, os tratamentos que recebia em ambiente hospitalar, evitando assim, uma internação hospitalar indefinida do paciente.
Essa forma de tratamento se mostra recomendável sempre que o paciente estiver com o quadro clínico estável, então o médico assistente informa a operadora do plano de saúde que aquele determinado paciente está apto a continuar o tratamento em casa ao lado de seus familiares, prescrever as medicações e cuidados necessários de forma detalhada. Tal tratamento domiciliar deve ter início imediato a alta hospitalar.
Isso acontece porque o hospital é um ambiente insalubre, propenso a diversas infecções hospitalares, superbactérias e outros agentes biológicos que em contato com esses pacientes pode agravar seu quadro, dificultando a recuperação. Também envolve a questão psicológica, uma vez que perto de seus entes queridos, a recuperação pode se dar de uma forma rápida. Fora que segundo alguns especialistas é até mais econômico para a operadora do plano de saúde.
Agora, se o plano de saúde se recusar a dar continuidade do tratamento em home care, mesmo o plano do paciente tendo cobertura para internação hospitalar ou que aquele tipo de tratamento seja indispensável a sobrevivência desse consumidor, é possível ingressar com uma ação na Justiça pedindo tutela de urgência para que o juiz, ao reconhecer a urgência determine que o plano inicie imediatamente o tratamento em domicílio. Para que você possa entrar com a ação na Justiça é preciso demonstrar a negativa do plano, ou seja, o plano deve fundamentar as razões pelas quais, o paciente não faz jus aquele tipo de tratamento.
O superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer para quais doenças será oferecida cobertura, mas não pode intervir no tipo de tratamento que será prescrito, essa prescrição pertence ao médico que assiste o paciente. E ao negar a cobertura de tal atendimento, a operadora do plano de saúde, está violando o dever de boa-fé, que se espera das partes numa relação contratual, falhando na prestação de serviços e ensejando reparação por danos morais.
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