NÃO É PRUDENTE!
É inegável a influência das redes sociais na vida e no cotidiano de todas as pessoas, principalmente com a finalidade comercial, já que elas são um promissor propagador comercial.
Contudo o uso indevido de imagens e exposição de funcionários, mesmo que haja participação voluntária, sem ameaças ou outra forma de assédio, ou que esse venha a sugerir temas para os vídeos, pode gerar o dever de indenizar conforme estabelece a Súmula nº 403 do STF, segundo a qual: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
A constituição Federal assegura a devida proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos, com a previsão de devida indenização em caso de violações. Por sua vez, a Lei n. 13.709/18 (LGPD) estabeleceu fundamentos para o tratamento de dados em nosso país: I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Nesse caminho, a veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pre-produzidos, alguns com conotações ou expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem- atributo da trabalhador, ensejando assim o dever de indenizar.
Por causa disso recentemente a Justiça do Trabalho (Processo: 0010137-92.2023.5.03.0077) condenou uma loja de móveis a indenizar ex-funcionária em R$ 12 mil por forçá-la a gravar vídeos com dancinhas para o TikTok.
POR ISSO É ACONSELHÁVEL QUE TAIS EXPOSIÇÕES DE TRABALHADORES SEJAM EVITADAS!
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