PODE SIM!
É sempre prudente buscar auxílio especializado em Direito Previdenciário na hora de abrir um requerimento administrativo junto ao INSS, justamente para não ser lesado e receber um benefício aquém do que deveria. Além disso é de suma importância na hora de fazer o requerimento, anexar toda a documentação que comprove o efetivo direito ao benefício almejado, além de organizar muito bem toda a documentação e tomar cuidado com a nitidez dos documentos.
Quanto a questão de juntar documentos após a abertura do Requerimento Administrativo, É DE SE INFORMAR QUE É POSSÍVEL SIM FAZER A JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, agora isso pode gerar prejuízo na hora de se pagar os atrasados, caso a pessoa tenha direito ao benefício.
Desde 2020 o INSS passou a entender que se a juntada de novos documentos se dá com atraso (após a primeira decisão), o requerente receberá apenas da data da juntada e não do pedido inicial (art. 176, § 7º Dec 3.048/1999).
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º NAS HIPÓTESES DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO OU DE RECURSO DE DECISÃO DO INSS COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EXTEMPORANEAMENTE AO ATO CONCESSÓRIO, OS EFEITOS FINANCEIROS SERÃO FIXADOS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO OU DO RECURSO. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) .
Dessa forma, orientamos que a pessoa organize toda a documentação a respeito do benefício previdenciário que deseja para facilitar a análise da Autarquia, e se não souber ou tiver dúvidas, que então busque uma assessoria especializada para lhe auxiliar.
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