DEPENDE!
EM REGRA, A LOJA NÃO É OBRIGADA A FAZER A TROCA DO PRODUTO QUE APRESENTOU “DEFEITO”, SALVO SE ELA ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE TROCA EM ATÉ DETERMINADOS DIAS, ou seja, ela por liberalidade assumiu esse compromisso com o Consumidor.
Quando um produto apresenta vício (problemas que comprometem a sua utilidade), o consumidor deve procurar o fornecedor ou fabricante do produto para que ele inicialmente seja reparado, isso porque o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 18 diz que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Dessa forma deve ser apresentado o produto “defeituoso” perante o fornecedor, a fim de que esse proceda com os respectivos reparos, substituindo as partes “defeituosas”. Acaso o problema não seja resolvido, no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
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