PODE SIM!
De acordo com o art. 1º da Lei nº 7.418/85, o vale-transporte serve para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Assim ao assinar a declaração de opção do vale transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho e não pode vende-lo, já que o benefício é lhe dado para o seu deslocamento para o trabalho e sua casa, também não pode o trabalhador emprestar ou ceder para outra pessoa, pois isso pode lhe acarretar penalidades disciplinares, que vão desde advertência, suspensão e até mesmo justa causa.
Talvez você pense que a justa causa é uma penalidade muito grave para uma situação como essa, não é?
Mas a Justiça do Trabalho não pensa assim, segundo os juízes trabalhistas quando o trabalhador vende o vale-transporte ou empresta para terceiros, abala a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, configurando ato de improbidade que impossibilita a continuação do contrato de trabalho, sendo desnecessária gradação da pena, podendo ser aplicado justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão, basta que o Empregador o faça a partir do momento que tome conhecimento que o funcionário está vendendo ou emprestando o vale-transporte!
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