PODE SIM!
A REVISTA MERAMENTE VISUAL, SEM CONTATO FÍSICO, DOS PERTENCES DOS EMPREGADOS, bem como a imposição patronal de esvaziamento do conteúdo de bolsas, sacolas e demais pertences de empregados, É PERMITIDA SIM!
Tanto é que no Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista RR-76-42.2016.5.05.0311 reiterou-se o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.
Dessa forma a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa, realizada no horário de entrada e saída do serviço, ou somente no horário de saída e à distância dos clientes, é um procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio, ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados.
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