EM REGRA NÃO!
De acordo com o Art. 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, SALVO QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU DE CONTRATO COLETIVO.
Como se pode verificar a CLT traz uma certa proteção ao salário do trabalhador, protegendo-o de determinados descontos, com isso foi permitido o desconto de adiantamento, os famosos “vales”, com certos limites como por exemplo a limitação prevista na Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST, veja:
OJ Nº 18 do TSTS -Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Além dos adiantamentos, também é permitido o desconto de empréstimos consignados direto em folha, desde que respeite o limite o de margem consignável.
Agora determinadas dívidas que não sejam essas elencadas no ordenamento jurídico, NÃO PODEM SER DESCONTADAS DO SALÁRIO DO EMPREGADO, CABENDO AO EMPREGADOR SE UTILIZAR DE OUTROS MEIOS PARA CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
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