DEPENDE!
De acordo com o Art. 43, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor os cadastros e bancos de dados relativos aos consumidores não podem conter informações negativas por um período superior a cinco anos, ou seja, o credor não pode manter o nome do consumidor nos cadastros restritivos por mais de 5 anos.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 323 que diz o seguinte: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
COM ISSO MUITOS CONSUMIDORES ACREDITAM QUE APÓS OS 5 ANOS A DÍVIDA ACABOU, E NÃO É BEM ASSIM, O QUE PRESCREVE É A POSSIBILIDADE DO CREDOR SE UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS como por exemplo inclusão no SPC/SERASA, protesto da dívida em cartório ou ingressar com uma ação judicial de cobrança ou de execução, PARA COBRAR A DÍVIDA.
APÓS OS 5 ANOS, A DÍVIDA NÃO ACABOU E O CREDOR PODE CONTINUAR COBRANDO A DÍVIDA, seja por e-mail ou telefonemas, contudo essa cobrança não pode perturbar o sossego do consumidor como acontece nos casos do telemarketing abusivo, se o credor atormenta o consumidor, ele está excedendo os limites do seu direito e isso pode fazê-lo ter que indenizar esse consumidor na forma do Art. 187 do Código Civil.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO. SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO.