DEPENDE!
Inicialmente é preciso entender que existe a surdez e a deficiência auditiva, e antes que pensem, usar o termo surdo não é ofensivo e nem preconceituoso, isso porque a surdez configura-se como aquela perda auditiva severa e profunda ou impossibilidade total de ouvir que pode vir do nascimento ou desenvolvida ao longo da vida, geralmente os surdos utilizam a língua brasileira de sinais (LIBRAS), mas não é uma regra.
Já a deficiência auditiva de acordo com o Art. 4º, II do Decreto 3.298/1999 consiste na perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
O conceito de deficiência está previsto no Art. 2 da Lei 13.146/2015 que diz que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para reconhecer a existência da deficiência é feito uma avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Havendo a real comprovação de que essa pessoa está impedida de ter uma plena participação em sociedade, ela então pode ter sim direito ao Benefício de Prestação Continuada da LOAS, isso porque o Art. 20 da Lei 8.742/1993 diz que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Preenchidos esses requisitos o deficiente auditivo ou surdo terá sim direito ao BPC/LOAS.
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