NÃO!
Diferentemente do contrato de trabalho onde são permitidas horas extras limitadas na forma da Lei ou em convenções coletivas ou acordos coletivos, O CONTRATO DE ESTÁGIO NÃO PERMITE QUE SEJAM FEITAS HORAS EXTRAS POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
A Lei 11.788 de 2008 em seu Art. 10 estabelece o seguinte:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares E NÃO ULTRAPASSAR:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
SE A EMPRESA OBRIGA O ESTAGIÁRIO A FAZER HORAS EXTRAS, ESTÁ HAVENDO DESVIO DE FINALIDADE E PODE ATÉ GERAR RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, POR ESSE MOTIVO SEGUIR O QUE DIZ A LEI É SEMPRE O MELHOR CAMINHO.
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