EM REGRA NÃO!
É relevante mencionar que a legislação brasileira abona apenas as faltas referente a doenças devidamente comprovadas por atestado médico. Nesse caminho, os procedimentos estéticos a princípio, não se configuram doença apta a gerar esse abono de faltas.
Ademais não há nenhuma previsão na legislação trabalhista quanto a obrigatoriedade de se abonar faltas que se refiram a ausência do empregado por cirurgias de procedimentos estéticos.
Para que as faltas sejam abonadas é preciso que haja uma causa de incapacidade para o labor, ou seja, doenças, tanto é que o Art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado empregado, que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 15 entende que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Dessa forma percebe-se que somente se abonam as faltas decorrentes de doenças que tornem a pessoa incapacitada para o trabalho, não se enquadrando no conceito de doenças, procedimentos estéticos.
Entretanto, muitos procedimentos estéticos visam melhoria da autoestima e correção de alguma deformidade, nessas situações é sempre bom haver diálogo entre patrão e empregados, para que possam chegar uma solução benéfica para ambos.
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