SIM!
De acordo com a Lei 605 de 1949, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR ou DSR) de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Contudo, no Art. 6 dessa lei é explicado que NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA A SEMANA ANTERIOR, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, ou seja, se o funcionário foi suspenso em razão de descumprimento de determinada diretriz da empresa, além do desconto pelo dia ou horas de trabalho, ele também poderá sofrer o desconto do descanso semanal remunerado.
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