Essa é uma dúvida muito comum quando se lida com questões previdenciárias, principalmente porque a família, além de ficar muito abalada com a perda do segurado, pensa que o requerimento será cancelado.
Mas não é bem assim que acontece! De acordo com a Instrução Normativa nº 128 em seu Artigo 524, parágrafo sexto diz o seguinte:
Art. 524,§ 6º – No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.
Pelo que se nota da referida instrução, o requerimento será mantido, devendo os herdeiros do falecido, promoverem a sua habilitação, anexando documentações que comprovem o grau de parentesco, além da certidão de óbito do segurado.
Caso os familiares do segurado falecido não estejam elencados como dependentes junto ao INSS, será necessário ingressar com uma ação de alvará judicial conforme estabelece o Art. 1º da Lei 6.858/1980 para que então comprovado o vínculo seja expedida a referida ordem para recebimento de valores do INSS, no caso do segurado fazer jus a concessão do benefício.
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