DEPENDE!
De acordo com a Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Para quem não sabe grupo econômico segundo o Art. 2, parágrafo 2º da CLT ocorre quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Assim se você presta serviços a mais de uma empresa do mesmo dono, que possuem comunhão de interesses e atuação conjunta, para todos os efeitos então você presta serviços a um grupo econômico, e mesmo que você trabalhe em mais de uma empresa desse grupo, não há que se falar em aumento de remuneração, a não ser que tenha previsão expressa no seu contrato de trabalho.
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