NÃO!
A chamada rescisão por acordo, prevista no Art. 484-A da CLT, consiste naquele mecanismo de dispensa, em que o trabalhador e a empresa chegam a um consenso quanto ao término do contrato de trabalho.
Nessa hipótese de rescisão, o trabalhador recebe metade do aviso prévio, se for indenizado e metade da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, além de poder movimentar até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos de FGTS.
Entretanto, conforme estabelece o parágrafo 2º do referido artigo, a extinção do contrato por acordo, NÃO AUTORIZA O INGRESSO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO.
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