NÃO!
De acordo com o Art. 6, parágrafo primeiro da Lei 605/1949 são motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao trabalho, a doença do empregado, devidamente comprovada, ou seja, não basta apenas ter uma doença, é importante que exista um documento médico que ateste essa doença e sua incapacidade para o trabalho.
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1.658/2002, para ser válido, o atestado deve conter as seguintes informações:
- o tempo concedido para recuperação do paciente, ou seja, quantos dias o funcionário precisará faltar;
- o diagnóstico da doença ou CID (código internacional de doenças), porém apenas quando expressamente autorizado pelo paciente, pois todos têm o direito ao sigilo médico, em casos que não se sintam confortáveis e etc; e
- a identificação do médico como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Além desses requisitos é preciso que todos esses dados estejam legíveis e, serem verdadeiros.
DESSA FORMA DO MESMO JEITO QUE O EMPREGADOR NÃO PODE DESCONTAR ESSE DIA DO FUNCIONÁRIO, ESSE DIA DE ATESTADO NÃO PODE SER DESCONTADO EM EVENTUAL RESCISÃO, JUSTAMENTE POR HAVER COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
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