NÃO!
Certo é que quando um consumidor procura um determinado plano de saúde, espera que num momento de urgência ou emergência seja prontamente atendido, afinal é para isso que se paga os valores cobrados.
Dessa forma é legítima a expectativa do consumidor de ter a sua saúde restabelecida de forma menos gravosa e mais eficaz possível, além de atender à própria natureza do contrato em tela que, no caso, é a saúde cuja atual definição dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) é “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social”.
Assim se é um procedimento coberto (COM PREVISÃO CONTRATUAL) ou um que seja indispensável à sobrevivência da pessoa, NÃO PODE O PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR OU EXCLUIR DO TRATAMENTO DO PACIENTE DETERMINADO PROCEDIMENTO, MEDICAMENTO OU EQUIPAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, sob pena de comprometer a sua saúde e a sua vida.
Acaso a operadora do plano de saúde insista na negativa, a pessoa pode ingressar com uma ação na justiça, requerendo que o plano seja condenado a fazer o procedimento estabelecido pelo médico assistente de forma urgente e ainda pleitear danos morais em razão da injusta negativa.
Tanto é que no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi firmado o entendimento sumulado, através do seguinte verbete: Nº 339 – “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”
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