NÃO MAIS!
De acordo com o Parágrafo do 8º do Art. 69 da Lei 8.213 de 1991, aquele que receber benefício previdenciário realizará anualmente, no mês de aniversário, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios.
Contudo dadas as burocracias que existiam para a prova de vida, quando foi em Fevereiro de 2022, entrou em vigor a PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022, estabelecendo em seu Art. 2 que serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
I – acesso ao aplicativo Meu INSS;
II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
III – atendimento: presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
IV – vacinação;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI – atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII – votação nas eleições;
VIII – emissão/renovação de: Passaporte; Carteira de Motorista; Carteira de Trabalho; Alistamento Militar; Carteira de Identidade; ou outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
Ainda restou estabelecido que o INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no art. 2º, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios citados no art. 2º, e quando o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas nos incisos do art. 2º, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.
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