Quando falamos em tempo de contribuição qualquer período trabalhado pode ser um diferencial na hora de se aposentar.
Contudo, muitas vezes o segurado presta serviços para determinada Pessoa Jurídica e não têm sua carteira assinada, já que se não preencher os requisitos estabelecidos no Art. 3 da CLT, não pode ser considerado como um trabalhador, e sim como um prestador de serviços.
Para que não pesem dúvidas, O ARTIGO 3º DA CLT DIZ QUE CONSIDERA-SE EMPREGADO TODA PESSOA FÍSICA QUE PRESTAR SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO EVENTUAL A EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE SALÁRIO.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são:
- PESSOALIDADE, a qual se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado;
- NÃO EVENTUALIDADE, quando o trabalho é prestado de maneira contínua;
- SUBORDINAÇÃO, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc., e por fim,
- ONEROSIDADE, que determina que os serviços prestados devem ser remunerados.
Entretanto, mesmo que a carteira não venha ser assinada, ainda é possível utilizar essa prestação de serviços à Pessoa Jurídica (PJ) para fins de contribuição ao INSS, basta que sejam apresentados documentos idôneos que demonstrem a efetiva prestação de serviços, como por exemplo os recibos de pagamento autônomo (RPA), notas fiscais emitidas contendo os dados do segurado, declarações da empresa contemporâneas a prestação de serviços ou outros documentos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto a empresa, não bastando apenas a prova testemunhal.
Com essas documentações em mãos você deve apresentá-las ao INSS por meio de um requerimento para atualização de vínculos e remunerações a fim de utilizar esse período para aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
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