A PRINCÍPIO, A GUARDA COMPARTILHADA É REGRA GERAL QUANDO SE FALA EM DEFINIÇÃO DA GUARDA. Ela impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.
O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Além disso, a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que A GUARDA COMPARTILHADA NÃO É APENAS PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL, MAS OBRIGATÓRIA, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
Para a criança e adolescente é importante a existência do duplo referencial para a sua formação. O sucesso da guarda compartilhada está atrelado a atitude dos pais, que precisam fazer reestruturações, concessões e adequações para atender o melhor interesse da criança.
De acordo com a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi é imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
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