SIM!
De acordo com a Súmula de nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Dessa forma, mesmo que hajam placas de avisos dentro do estacionamento dizendo que eles não se responsabilizam por eventuais danos ocorridos ou mesmo furtos, o estabelecimento responde sim judicial por causa do “dever de guarda”, isso porque quando o Consumidor procura um estacionamento para deixar o seu veículo, confia que ele irá guardar e cuidar do seu veículo, justamente por isso não deixa o seu automóvel na rua ou em lugares indevidos.
Ocorrendo algum dano ao veículo deixado num estacionamento, o consumidor deve registrar por meio de fotos e vídeos os danos existentes e guardar e ter cópia do ticket do estacionamento contendo dia e hora em que estacionou o carro junto a empresa. Com as imagens dos danos existentes no veículo, deve se comunicar imediatamente aos responsáveis pelo estacionamento ou empresa que gerencia o estacionamento
SE PORVENTURA, MESMO DEPOIS DO CONSUMIDOR COMUNICAR O ESTACIONAMENTO SOBRE AS AVARIAS EXISTENTES NO VEÍCULO, A EMPRESA SE RECUSAR A REPARAR O BEM, PODE O CONSUMIDOR INGRESSAR COM UMA AÇÃO NA JUSTIÇA E REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL (EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PERDA DO TEMPO ÚTIL), apresentando o ticket do estacionamento do dia do dano, o registro de ocorrência, as comunicações administrativas (via e-mail, chat, correspondência ou telefone contendo protocolos) e pelo menos 3 orçamentos para reparar o automóvel.
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