A PRINCÍPIO NÃO!
Isso porque de acordo com o Art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Veja que o regramento é claro, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos de forma simultânea, ou seja, necessário ter a idade mais o tempo de contribuição, sem isso, mesmo que se tenha a idade 65 anos ao homem, se não tiver 20 anos de contribuição (caso o benefício seja solicitado após 13/11/2019) ou 180 contribuições (15 anos de contribuição) caso o benefício tenha sido solicitado até 12/11/2019, NÃO IRÁ CONSEGUIR SE APOSENTAR ATÉ QUE TENHA FEITO AS CONTRIBUIÇÕES MÍNIMAS!
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