EM REGRA NÃO!
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, EXCETO QUANDO UM DOS CÔNJUGES NÃO POSSUA MAIS CONDIÇÕES DE REINSERÇÃO NO MERCADO DO TRABALHO OU DE READQUIRIR SUA AUTONOMIA FINANCEIRA”.
Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que “O FIM DO CASAMENTO DEVE ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA DE VIDAS E NÃO O ÓCIO, POIS NÃO CONSTITUI GARANTIA MATERIAL PERPÉTUA”.
Ainda, de acordo com o STJ “NÃO SE DEVE FOMENTAR A OCIOSIDADE OU ESTIMULAR O PARASITISMO NAS RELAÇÕES ENTRE EX-CÔNJUGES, PRINCIPALMENTE QUANDO, NO TEMPO DA SEPARAÇÃO, HÁ PLENA POSSIBILIDADE DE QUE A BENEFICIÁRIA DOS ALIMENTOS ASSUMA, EM ALGUM MOMENTO, A RESPONSABILIDADE SOBRE SEU DESTINO, EVITANDO O PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE QUEM JÁ DEIXOU DE FAZER PARTE DE SUA VIDA”.
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