INICIALMENTE NÃO!
De acordo com o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Pelo que podemos verificar da leitura do artigo mencionado, é que inicialmente deve ser apresentado o produto “defeituoso” perante o fornecedor, a fim de que esse proceda com os respectivos reparos, substituindo as partes “defeituosas”. Acaso o problema não seja resolvido, no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Portanto não pode inicialmente ser solicitada a troca imediata do produto “defeituoso”, ele deve ser levado ao fornecedor para que seja reparado, se isso não for feito no prazo de 30 dias, aí sim pode ser solicitada a substituição dele. Tanto é verdade que em recente decisão (Processo de nº 0829917-43.2022.8.19.0038) um processo foi extinto sem resolução do mérito porque o Autor não oportunizou a Ré realizar o reparo do produto. Assim a Justiça entendeu que não pode o consumidor querer a imediata troca do produto, sem oportunizar a Ré o reparo do mesmo, no prazo de 30 dias.
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