NÃO!
O intervalo intrajornada (popularmente conhecido como horário de almoço ou janta) é de suma importância para que o empregado possa ter regularidade em suas refeições, inclusive quebrando o ritmo desgastante de trabalho e preparando o organismo para o segundo tempo do labor diário.
Ele está previsto no artigo 71 da CLT e tem sua duração de acordo com a modalidade de jornada exercida pelo empregado. Se a jornada total diária for de até 4 horas, o empregado não tem direito ao intervalo. Sendo de 4 a 6 horas terá direito a 15 minutos, no entanto, se a jornada for de mais de 6 horas, nasce o direito ao intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Discorrendo um pouco mais sobre o assunto, está cientificamente e estatisticamente provado que quando não nos alimentamos corretamente, não dormimos e não estamos submetidos a uma rotina de recuperação das energias físicas e mentais, a nossa produtividade cai de forma e passamos a estar exposto a doenças profissionais e acidentes de trabalho.
Portanto, O PATRÃO NÃO PODE NEGAR AO FUNCIONÁRIO O DIREITO DE USUFRUIR DO INTERVALO INTRAJORNADA, MUITO MENOS OBRIGÁ-LO A REGISTRAR O PONTO E NÃO DEIXÁ-LO DESFRUTAR DESSE REPOUSO, POIS ISSO SE CONFIGURA FRAUDE CONTRA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, ALÉM DE BEIRAR A MÁ-FÉ.
SE O EMPREGADOR NÃO CONCEDER O INTERVALO, EM EVENTUAL PROCESSO TRABALHISTA, SENDO CONFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL ESSA PRÁTICA LEVIANA, A EMPRESA PODERÁ SER CONDENADA A PAGAR PELO PERÍODO QUE O FUNCIONÁRIO NÃO USUFRUIU COM ACRÉSCIMO DE 50%, ALÉM DE CORRER O RISCO DE SOFRER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CIVIS.
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