O casamento é o sonho de boa parte dos seres humanos, afinal é comum pensar que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar. Mas, por vezes esse sonho não se realiza da forma como era esperado, se torna um pesadelo para o casal e a saída vista é o fim da sociedade conjugal.
De acordo com o Art. 1.571, IV da Lei 10.406/2022, a sociedade conjugal se dissolve com o divórcio. O fato de um dos cônjuges não concordar ou se recusar a assinar o divórcio, não significa que o divórcio será impedido, isso porque ninguém o obrigado a conviver com quem não queira.
Nessa situação basta a parte que deseja se divorcia ingressar com a ação de divórcio litigioso perante a Vara de Família e o Juiz verificará se as partes estão decididas a pôr fim a sociedade conjugal, constantando a impossibilidade de reconconciliação, então o juiz decretará o divórcio, mesmo que o outro discorde.
Já tem se falado inclusive no chamado divórcio unilateral que pode ser realizado em cartório de registro civil POR APENAS UM DOS CÔNJUGES, INDEPENDENTE DA PRESENÇA OU ANUÊNCIA DO OUTRO. O pedido pode ser realizado no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento, sendo necessário o auxílio de advogado ou defensor público.
Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens, caso existam.
Contudo é um tema delicado e tem sido alvo de muitos debates e carece de regulamentação, entretanto, há decisões judiciais que têm reconhecido o divórcio impositivo ou unilateral por entender que o divórcio é um direito potestativo e, portanto, pode ser exercido por tão somente um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro.
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