DEPENDE!
Essa questão é bem delicada, isso porque de acordo com o Art. 932, III da Lei 10.406/2002: São também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Entretanto essa responsabilização do empregador não ocorre de forma automática, é preciso que a vítima demonstre que o funcionário causador do acidente agiu com negligência, imprudência ou imperícia e que ela não concorreu para o evento danoso. Justamente porque é preciso observar as condições de manutenção do veículo e a conservação das avenidas ou rodovias em que trafegava no momento do acidente, a sinalização e iluminação, as quais são de responsabilidade e dever do Poder Público e questões que envolvem caso fortuito ou de força maior, ou seja, as excludentes da responsabilidade civil.
Se a vítima conseguir comprovar que o funcionário não agiu com a cautela necessária na direção, o empregador responderá pelos atos de seu empregado, reparando todos os prejuízos suportados.
Mas e depois do empregador pagar o prejuízo causado pelo empregado, ele pode descontar esse valor do funcionário?
O Art. 462 da CLT diz o seguinte:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Veja que a Lei Trabalhista até possibilita que haja o desconto, desde que essa questão tenha sido acordada com o trabalhador OU QUE TENHA HAVIDO DOLO (INTENÇÃO) DO EMPREGADO EM CAUSAR O ACIDENTE. Portanto é necessário que seja oportunizado ao funcionário se defender no procedimento instaurado pela empresa, não podendo essa efetuar desconto automático ou imediato, sem ter em mãos provas robustas que comprovem o mau procedimento do trabalhador.
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