BOM É UMA QUESTÃO BEM COMPLEXA!
É importante explicar que para ter direito ao patrimônio dessa pessoa que faleceu, seria necessário reconhecer a união estável, que se equipara ao regime da comunhão parcial de bens, onde o patrimônio adquirido na constância da união será rateado em cota de 50% para cada um.
Contudo é IMPOSSÍVEL É RECONHECER UMA UNIÃO ESTÁVEL COM UMA PESSOA CASADA, JÁ QUE O BRASIL ADOTOU O PRINCIPIO DA MONOGAMIA/MONOANDRIA E A UNIÃO ESTÁVEL SE EQUIPARA A UM CASAMENTO, ASSIM NÃO É POSSÍVEL QUE TER MAIS DE UM CÔNJUGE.
Sendo o falecido casado e coabitando com a esposa não há que se falar em reconhecimento de união estável, isso porque de acordo com o § 1º do art. 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723
(…) § 1º A UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE CONSTITUIRÁ SE OCORREREM OS IMPEDIMENTOS DO ART. 1.521; (…)
Art. 1.521. NÃO PODEM CASAR:
(…) VI – AS PESSOAS CASADAS;
Assim, a regra é a seguinte: pessoa casada com “A” não pode simultaneamente ter união estável com “B”; pessoa que já vive em união estável com “A” não pode simultaneamente ter união estável com “B”.
Por uma questão lógica vejamos o que diz o artigo 16, §3º da lei nº 8.213/91:
“Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, SEM SER CASADA, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
Ainda que exista eventual relacionamento do falecido casado com outra pessoa, tal afetividade é extraconjugal, ou seja, ilícita e adulterina, pois vai além da relação originária entre os cônjuges, configurando-se concubinato impuro. Concubinato impuro nada mais é que a relação entre pessoas, na qual existem impedimentos para o casamento.
Sobre o tema, o artigo 1.727 do código civil preconiza que:
“as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
ASSIM, SE O FALECIDO ESTAVA SEPARADO DE FATO DA ESPOSA, E MANTINHA RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM ALGUÉM, e desse relacionamento foi adquirido patrimônio, será necessário ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável, para poder partilhar o patrimônio, a competência para apreciar as questões envolvendo união estável é da Vara de Família.
AGORA SE O FALECIDO ERA CASADO, VIVIA COM O CÔNJUGE E MESMO ASSIM MANTINHA RELAÇÃO ADULTERINA/EXTRACONJUGAL, E DESSE RELACIONAMENTO HOUVE AQUISIÇÃO DE BENS A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR QUESTÕES ENVOLVENDO CONCUBINATO É DA VARA CÍVEL, e a ação correspondente é denominada ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
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