NÃO!
Têm sido relatado por alguns consumidores que uma grande empresa chinesa, referência em venda e fabricação de aparelhos celulares, se recusa a reparar eventuais vícios existentes em seu produto pelo fato de não terem sido adquiridos na loja oficial.
O fato da empresa ser estrangeira, não a isenta de cumprir a legislação vigente no país, assim como se alguma empresa brasileira estivesse na China ela teria que cumprir com o ordenamento jurídico de lá, da mesma forma as empresas sejam elas chinesas ou de qualquer outra nacionalidade, por estarem no Brasil devem se sujeitar ao regramento aqui existente. Dessa forma o Código de Defesa do Consumidor será aplicado e a nossa lei terá que ser cumprida!
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor no Art. 12 o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim sendo, caso o produto venha apresentar algum tipo de vício que comprometa a sua utilização ou ofereça algum risco ao consumidor, tanto o fabricante quanto o fornecedor do respectivo aparelho celular deverão proceder com o reparo nos exatos termos do Art. 18 do CDC.
Caso o problema não seja solucionado no prazo de 30 dias e o fornecedor ou fabricante do aparelho se recuse a reparar o produto, pode o consumidor ingressar com uma ação na Justiça e pedir, alternativamente e à sua escolha (Art. 18, Parágrafo 1º):
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
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