DEPENDE!
Sabemos que nenhuma separação é fácil, quando um casamento chega ao fim, com ele também se finda o sonho de vida à dois e o sonho da “família”. Por vezes, a separação é marcada por mágoas, traumas e ressentimentos e leva-se um tempo para superar e a “ferida” cicatrizar.
Embora a questão de quem ficará com o imóvel adquirido na constância da união em caso da separação seja bem delicada e tenha que ser vista sob as nuances do caso concreto, é importante esclarecer que na separação do casal, se a mulher possui filhos, principalmente menores, em regra ela não precisa sair de casa, já que é mais “fácil” para o homem reconstruir sua vida.
Contudo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial n° 1852807, estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio, ou seja, de pedir a venda do imóvel e receber a parte que lhe cabe na meação.
Segundo o Ministro Paulo de Tarso é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial como bem dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.320, que estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. Dessa forma se ambos são co-proprietarios do bem (o imóvel), não é razoável que o outro cônjuge seja privado do seu direito a propriedade.
Também é possível que o cônjuge que saiu do imóvel receba alugueis do cônjuge que ficou no imóvel, tanto é que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.
“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa”, pontua o Ministro Paulo de Tarso.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.