Todos os anos, nessa mesma época ocorre o tradicional amigo oculto, seja nas empresas, seja entre amigos ou familiares, é uma forma de descontrair, presentear e ser presenteado. Certo é que a pessoa que comprou o presente do seu amigo oculto pela internet e esse não chegou teve não só o transtorno de comprar outro presente, mas também teve que gastar a mais para não deixar seu amigo secreto sem presente.
De acordo com o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma a empresa que deixou de entregar o produto na data programada pode ser penalizada por frustrar as expectativas do Consumidor, podendo ser condenada a devolver o valor atualizado monetariamente ou efetuar a troca do produto por outro, isso sem contar com eventual condenação em perdas e danos conforme dispõe o Art. 35 do CDC.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Sabendo disso, inicialmente é preciso que o consumidor entre em contato com a empresa onde adquiriu o produto e peça a devolução do valor, ou até mesmo a troca por outro produto. Se porventura a empresa se recusar a proceder conforme solicitação do consumidor, esse pode, entrar em contato com o PROCON e registrar uma reclamação para que a Autarquia de Defesa do Consumidor apure o caso e penalize a empresa, bem como é possível ingressar com uma ação judicial visando o ressarcimento pelos valores pagos e reparação em perdas e danos.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.