DEVE PAGAR SIM!
De acordo com o Art. 229 da Constituição Federal os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A obrigação de alimentar é recíproca entre cônjuges, companheiros e parentes conforme preconizam os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil brasileiro. O dever de assistir é mútuo, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro, de modo que, a reciprocidade tem claro fundamento no dever de solidariedade.
É certo que o dever de prestar alimentos não pode ser imputado unicamente ao pai da criança ou adolescente, quando tanto pai e mãe podem trabalhar para sustentar seus filhos. Também a fixação da pensão deve ser de forma proporcional aos rendimentos do alimentante (Pai ou mãe), respeitando a necessidade do alimentando (criança ou adolescente) e a possibilidade do alimentante.
Por certo, aquele que fornece os alimentos não pode se ver desfalcado do necessário ao seu sustento. NO ENTANTO, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO SE DESFAZ DIANTE DA PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR. O PAI, AINDA QUE CARENTE, NÃO FICA ISENTO DO DEVER ALIMENTAR EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, DEVENDO A PENSÃO SER ARBITRADA DE ACORDO COM A SITUAÇÃO CONCRETA.
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