DEPENDE!
De um modo geral essa obrigação consta em boa parte dos contratos de locação, e uma vez assinado pelo locador e pelo locatário, o contrato de locação “FAZ LEI ENTRE AS PARTES”.
Mas o que muitos não sabem é que a obrigação de pintar o imóvel não tem respaldo legal, ou seja, não está na lei. O Art. 23, III da Lei 8.245 de 1991 diz que o Locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
Entregar nas condições que recebeu não quer dizer necessariamente tenha que devolver pintado, mas sim conservado, sem danos, sem riscos nas paredes, marcas de mãos, marcas de gordura, lascas nas quinas, entre outros.
Também não há obrigação de entregar o imóvel pintado, caso o ele tenha sido entregue para o inquilino (locatário) com a pintura desgastada ou antiga.
Em todos os aspectos, um contrato de locação que estabeleça adequadamente direitos e deveres das partes, abordando questões como essa, sem obrigações leoninas e exacerbadas (como estabelecer marca de tinta, empresas de pinturas ou determinado profissional e etc) resolvem os problemas futuros, sem esquecer da importância do termo de vistoria do imóvel antes de entrar no imóvel e depois de sair dele.
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