DEPENDE!
Para responder essa pergunta, primeiro é importante entendermos que existem duas espécies de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) o Previdenciário (ou comum) e o Acidentário(decorrente de acidente ou doenças do trabalho).
O auxílio-doença comum ou previdenciário não gera estabilidade quando o segurado retorna ao trabalho, PODENDO ESSE VIR A SER DISPENSADO NORMALMENTE.
Agora se a causa do afastamento do segurado for por motivo de acidente ou doença do trabalho e o auxílio por incapacidade que ele receba seja o Acidentário, ELE POSSUI ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO POR 12 MESES. Isso está previsto no Art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veja:
Art. 118 da Lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
A ESTABILIDADE PROVISÓRIA GERALMENTE IMPEDE O EMPREGADOR DE DISPENSAR UM TRABALHADOR, CONTUDO SE ESSE AINDA DISPENSAR O EMPREGADO DEVE PAGAR O PERÍODO ESTABILITÁRIO DELE.
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