DEPENDE!
As academias, como outros estabelecimentos privados, devem se sujeitar as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Seguindo essa linha de raciocínio, deve a academia disponibilizar profissionais com conhecimento técnico para transmitir adequadamente as informações, bem como informar corretamente os seus clientes sobre as regras de segurança para utilização dos aparelhos, a fim de evitar acidentes.
SE A ACADEMIA NÃO TOMAR TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ELA IRÁ SER RESPONSABILIZADA SIM E DEVERÁ INDENIZAR O CONSUMIDOR QUE SE ACIDENTOU POR NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, isso porque, no Art. 14 do CDC, diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa é a regra geral!
Agora imagine a seguinte situação: O consumidor já havia sido alertado sobre o correto uso dos aparelhos e mesmo assim quis fazer de forma contrária, vindo a ocorrer um acidente, logo ele assumiu a responsabilidade pelo que poderia ocorrer, nessa situação o estabelecimento não poderá ser penalizado, pois no parágrafo 3º do Art. 14 do CDC diz que O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.