A PRINCÍPIO NÃO!
Esse tema ainda é bem delicado, isso porque não há nenhuma previsão legal acerca da possibilidade da madrasta ou padrasto serem compelidos a pagar alimentos aos enteados e as decisões vindas dos tribunais não são unânimes sobre isso.
Há algumas decisões, como por exemplo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando essa possibilidade. De acordo com esse Tribunal, comprovando-se o vínculo socioafetivo e a forte dependência financeira entre os parentes por afinidade (madrasta e padrasto) os alimentos podem vir a ser fixados uma vez que a lei não faz qualquer distinção quanto à origem do parentesco, no seu art. 1.694 do Código Civil.
Porém, recentemente se noticiou nos principais portais de notícias, uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em que o Colegiado entendeu que a obrigação de arcar com a pensão para filha do ex-casal não pode recair sobre sua nova companheira, mesmo na falta de condições financeiras do pai.
De acordo com os desembargadores “não há previsão legal para que a obrigação alimentar seja estendida à madrasta.” O colegiado também explicou que famílias mosaicas são “uma nova estrutura familiar constituída através da união de um casal, onde um ou ambos possuem filhos oriundos de relações anteriores e todos passam a conviver nessa nova relação”.
Para o Tribunal do Rio de Janeiro NÃO HÁ ESSA POSSIBILIDADE, SEGUNDO O TJRJ A RESPONSABILIDADE EM PROVER OS ALIMENTOS É DOS PAIS, SENDO UM ATO DE MERA LIBERALIDADE O AUXÍLIO MATERIAL PRESTADO PELOS AVÓS MATERNOS E PELA MADRASTA (PROCESSO DE Nº 0013115-61.2020.8.19.0203).
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