DEPENDE!
De acordo com a Lei 11.788 de 2008 o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo e que faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. Visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Ainda de acordo com o Art. 3 da referida Lei o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Portanto o estágio não é uma modalidade de emprego, mas apenas de trabalho voltado à formação profissional, podendo ser remunerado ou não.
Por outro lado o programa do seguro-desemprego visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, que não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A questão se é possível o recebimento do seguro-desemprego mesmo tendo contrato de estágio remunerado ativo, é bem controversa nos Tribunais, porém o entendimento que tem prevalecido é de que SE O ESTÁGIO FOR REMUNERADO E A BOLSA AUXÍLIO FOR EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, QUE POR PRESUNÇÃO DESTINA-SE À MANUTENÇÃO GRUPO FAMILIAR(CF, ART. 7º, INCISO IV), ESTÁ CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE RENDA, QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO.
CASO O VALOR DA BOLSA AUXÍLIO SEJA MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO OU O ESTÁGIO NÃO SEJA REMUNERADO, É POSSÍVEL SIM O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
Gostou deste conteúdo? Então não deixe de continuar se informando por meio das publicações das nossas redes sociais e do nosso site! ah e não se esqueça de compartilhar com alguém que precisa saber disto.