Segundo o Parágrafo 27 do art. 9 do Decreto 3.048/1999 o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.
Pela simples leitura do artigo é possível identificar que O MARIDO PODE SIM ASSINAR A CARTEIRA DE TRABALHO DA ESPOSA, DESDE QUE NÃO SEJA COMO DOMÉSTICA, contudo é preciso ter uma certa cautela quanto isso, porque DEVE HAVER O TRABALHO DE FATO, e não uma simulação para tentar burlar o sistema previdenciário, pois isso poderá acarretar diversos problemas de natureza administrativa e tributária.
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