A PRINCÍPIO NÃO!
De acordo com o Art. 1.831 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Veja que a Lei traz uma proteção à pessoa que perdeu seu esposo ou companheiro, garantindo ao viúvo ou viúva, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal ou família, sem que tenha que pagar aluguéis a eventuais outros herdeiros, além de impedir que o imóvel seja vendido para partilha. Trata-se de um direito personalíssimo e intransferível.
Como a própria Lei diz a garantia de moradia somente é assegurada quando não houverem mais bens residenciais para serem partilhados no inventário do falecido.
A Legislação não estabelece um limite temporal para exercício do direito, que a princípio pode ser usufruído até a morte da(o) viúva(o). Entretanto a Lei 9.278/96, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável.
Gostou? Compartilhe com alguém que precisa saber disto.