NÃO!
MEI é a pessoa que trabalha como pequeno empresário ou pequena empresária de forma individual que tenha como faturamento no máximo de R$ 81 mil ao ano.
Também, para ser MEI é importante que o empreendedor ou empreendedora:
1) não tenha sócio ou sócia na pequena empresa que deseja formalizar;
2) não pode ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, ser sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples;
3) a empresa não tenha filial;
4) tenha no máximo um empregado ou empregada, que receba no máximo um salário mínimo ou o piso da categoria, quando existir;
5) Exerça uma das ocupações econômicas que são permitidas como MEI. Essas ocupações estão previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
6) Não ser servidor público federal em atividade.
Quando se contrata um MEI para exercer atividade como trabalhador, está ocorrendo a chamada pejotização, isto é, os empregados tornam-se “pessoas jurídicas”, por força da imposição das empresas contratantes para obter emprego.
Nesse esquema, o trabalhador é um prestador de serviços aparente, pois, na prática, ostenta o perfil de um verdadeiro empregado, exercendo as atividades inerentes da empresa, com todos os elementos do vínculo empregatício, contudo sem os direitos trabalhistas reconhecidos.
RESSALTE-SE QUE É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO HABITUAIS, NÃO SUBORDINADOS, ENTRETANTO, SE TAL SISTEMA FOR UTILIZADO DE MODO A FRAUDAR DIREITOS TRABALHISTAS SECULARES, MASCARANDO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, DEVERÁ SER COIBIDO POR TODOS OS MEIOS LEGAIS – TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 9º DO COMPÊNDIO DA CONSOLIDAÇÃO TRABALHISTA.
Assim, se for comprovado que o trabalhador foi contratado para desenvolver atividades fins da empresa, diariamente, sob o controle e fiscalização da empresa, a conclusão é que o obreiro é um genuíno empregado, e não autônomo, mesmo que se verifique algumas transferências de responsabilidades, como, por exemplo, o fornecimento de nota fiscal, desde que preencha os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego que estão elencados no art. 3º da CLT.
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