É importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC).
Dessa forma ao adquirir um produto e constatar que ele está estragado ou vencido, GUARDE OU TIRE UMA CÓPIA DA NOTA FISCAL DA COMPRA, FOTOGRAFE E FILME O PRODUTO E A PRINCÍPIO NÃO O DESCARTE, PROCURE O ESTABELECIMENTO ONDE O ADQUIRIU E OS COMUNIQUE A RESPEITO DO ESTADO DELE A FIM DE QUE TOMEM AS PRECAUÇÕES E PROVIDÊNCIAS DEVIDAS e retire de circulação outros produtos na mesma situação.
Caso o estabelecimento se recuse a analisar o pleito do consumidor quanto a questão apresentada, procure os órgãos de defesa do Consumidor da sua cidade e apresente uma denúncia perante a Vigilância Sanitária.
É direito do consumidor exigir a troca do produto ou ainda a devolução do valor pago, uma vez que o produto não apresenta a segurança necessária ao consumo.
Quanto a questão de possível indenização por danos morais no caso de aquisição de produto estragado, é preciso cautela, isso porque Tribunais como o do Rio de Janeiro analisam essa situação exigindo o consumo e com isso gere algum tipo de dano à saúde do consumidor por causa da ingestão.
Assim no entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a simples aquisição de produto impróprio para o consumo configura apenas mero aborrecimento (0038275-52.2020.8.19.0021 – RECURSO INOMINADO – Julgamento: 16/04/2021)
Contudo a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Com esse julgamento é possível que os Tribunais revisem seus entendimentos e passem a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo menos é o que esperamos.
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