Em Dezembro de 2021 entrou em vigor a Lei Estadual Nº 9.537 que instituiu a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) no percentual de 62,50% sobre somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar. Tal benefício somente foi concedido aos policiais e bombeiros militares da ativa e começou a ser paga nos rendimento de janeiro desse ano.
Tal disposição consta expressamente no artigo 19-A da lei estadual nº 9.537/21 que criou o referido adicional, veja-se:
Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar É FIXADA NO PERCENTUAL DE 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
INFELIZMENTE ESSE BENEFÍCIO NÃO ALCANÇOU OS MILITARES APOSENTADOS (INATIVOS) E OS PENSIONISTAS. CONTUDO O FATO DE EXCLUIR OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO ESTÁ CORRETO, VIOLANDO FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE, isso porque a GRAM possui caráter geral, ou seja, que a mesma constitui, em sua essência, vantagem de caráter universal, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em condições normais, que inclusive é a atividade-fim da corporação.
SENDO ASSIM, CONSIDERANDO A SUA GENERALIDADE DEVE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. Em casos idênticos, somente mudando a nomenclatura da gratificação, que aconteceram nos Estados do Pernambuco e da Bahia e os Tribunais de Justiça desses Entes Federativos, determinaram a implementação do adicional aos inativos pensionistas, por ofensa a integralidade e paridade.
Para quem não sabe o que é paridade e integralidade, explicamos que Integralidade é o recebimento dos proventos em valor igual a totalidade do vencimento que o servidor público recebia, quando no cargo efetivo que se deu a aposentadoria. Já a paridade é a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, também aos proventos de aposentadoria
Interessante pontuar que o artigo 3º da referida lei em seu VI, tem com um dos princípios a paridade e a integralidade e tal princípio também está na Constituição Federal. CONTUDO AO EXCLUIR DO RECEBIMENTO OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS HOUVE VIOLAÇÃO DE UM DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO.
PORTANTO, CASO VOCÊ SEJA UM POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO APOSENTADO OU AINDA PENSIONISTA E FOI EXCLUÍDO DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM), SAIBA QUE É POSSÍVEL REQUERER JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO QUE LHE SEJA ASSEGURADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE 62,50% REFERENTE A GRAM E RECEBER OS ATRASADOS DESDE JANEIRO DE 2022