A PRINCÍPIO NÃO!
Em regra a demissão do empregado durante o período de férias É PROIBIDA, contudo se esse praticar alguma conduta do Art. 482 da CLT (ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; ato de indisciplina ou de insubordinação; violação de segredo da empresa, entre outros) É POSSÍVEL QUE ESSE VENHA SER DEMITIDO, MESMO NO PERÍODO DE FÉRIAS.