De acordo com a Lei 12.318 de 2010 a alienação parental consiste na interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Dessa forma a Lei diz que são atos de Alienação Parental as seguintes práticas:
1 – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
2 – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
3 – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
4 – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
5 – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.