A famosa Reforma da Previdência instituída pela lei nº 13.954/2019, alterou o decreto lei nº 667/69, que reestruturou a carreira militar dos militares das forças armadas e dos militares estaduais;
Na referida lei, houve a alteração da contribuição previdenciária dos militares estaduais, que no caso do Rio de Janeiro era de 14% em cima do que excedesse do limite máximo para os benefícios do RGPS/INSS;
Portanto, com a lei federal o estado do Rio de Janeiro desde março de 2020, passou a cobrar o percentual de 9,5% e a partir de janeiro de 2021 a porcentagem passou a ser de 10,5% sobre o vencimento bruto total;
Contudo, o STF em sede de repercussão geral, através do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 de Santa Catarina, declarou que os estados não podem se beneficiar da lei federal e devem estabelecer sua própria legislação versando sobre o tema, ou seja, a cobrança de alíquota a maior da previdência cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro, é inconstitucional;
Com isso, somente no dia 29 de dezembro de 2021 o estado do rio de janeiro criou a lei nº 9.537/21, com vigência a partir de janeiro de 2022 e tal norma legal copiou a forma de alíquota previdenciária dos militares aposentados do estado;
SENDO ASSIM, NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 ATÉ DEZEMBRO DE 2021, OS DESCONTOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA NOS RENDIMENTOS DOS MILITARES A MAIOR FORAM ILEGAIS E COM ISSO É POSSÍVEL PEDIR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NESSE PERÍODO ATRAVÉS DA AÇÃO JUDICIAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, TENDO EM VISTA QUE NÃO EXISTIA LEI ESTADUAL QUE REGIA SOBRE O TEMA.