PODE SIM!
Para quem não sabe a Dispensa por Justa Causa ocorre quando colaborador desrespeita alguma norma ou regra da empresa e/ou descumpre alguma cláusula do contrato estipulado entre as partes empregado e empregador.
Nesse caso, o colaborador tem direito:
-Ao saldo de salário ainda não recebidos, referente aos dias trabalhados no mês que houve a rescisão.
-Férias vencidas + 1/3 (para aqueles que completaram um ano na empresa).
Nessa modalidade o trabalhador perde:
- o seu direito ao 13º, aviso-prévio, seguro-desemprego e FGTS.
A justa causa é a maior punição aplicada ao funcionário e decorre do poder disciplinar do empregador. Ao dispensar o trabalhador por justa causa, em razão do cometimento de conduta prevista no art. 482, da CLT, devem ser observados os sehuintes pontos: A gravidade do ato; a imediatidade da pena; a proporcionalidade com o ato faltoso; non bis in idem; e a não discriminação do empregado.
Desta forma, se não houve infração ao contrato de trabalho, nem uma das situações previstas no Art. 482 da CLT, PODE O FUNCIONÁRIO LEVAR O CASO A JUSTIÇA DO TRABALHO, APRESENTAR PROVAS E TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM SUA NARRATIVA E TENTAR REVERTER A PENALIDADE APLICADA.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.