De acordo com a Lei Complementar 150/2015 considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, e dentre seus direitos estão:
- Assinatura de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
- Salário, nunca abaixo do mínimo nacional
2.1. Salário Mínimo dependendo do caso
2.2. Irredutibilidade salarial - 13º (décimo terceiro) salário
- Remuneração do trabalho noturno
- Jornada de trabalho devidamente pactuada
5.1. Remuneração do serviço extraordinário - Repouso semanal remunerado
- Feriados civis e religiosos
- Férias
- Vale-transporte
- Aviso-prévio
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Seguro-desemprego
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de 18 anos - Estabilidade no emprego em razão da gravidez
- Licença à gestante
- Licença paternidade
- Salário-família
- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
- Seguro contra acidentes de trabalho
- Aposentadoria
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.