Como já dito a Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de repactuar todas as dívidas, e isso engloba as chamadas dívidas de consumo, como são os boletos e carnês, em sua maioria. Contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral. Tanto as contas vencidas quanto aquelas a vencer fazem parte da lista de dívidas contempladas pela lei.
Por outro lado, produtos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, no entanto, ficam fora dessa lista, bem como dívidas contraídas mediante fraude e má-fé. Dívidas fiscais (impostos e tributos) e pensão alimentícia também não podem ser renegociadas pelas novas regras, uma vez que a Lei é clara ao afirmar que as dívidas devem ter relação consumerista.
Isso consta no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (introduzido pela Lei 14.181 de 2021)
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’
Outro ponto muito interessante da lei para consumidores superendividados é que terão uma chance para renegociar todas as suas dívidas ao mesmo tempo para tentar acabar com o tormento psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para pagar outras.